Regulação de plataformas e liberdade de expressão: quem deixa de falar na internet?
Quando falamos em regulação de plataformas digitais – aqui entendidas amplamente como as medidas jurídicas que afetam as empresas que atuam na internet –, há sempre uma série de fatores a se considerar. Para além dos debates teóricos, que esbarram nas conceituações do que é regulação ou do que são plataformas, este texto é um convite para a reflexão sobre seus chamados efeitos inibitórios (“chilling effects”).
Com origem na jurisprudência estadunidense, o chilling effect ocorre quando medidas jurídicas destinadas a punir ou deter a propagação de discursos considerados danosos acabam, indiretamente, desencorajando também a liberdade de expressão. Esse fenômeno decorre do medo de enfrentar processos judiciais, multas ou outras penalidades e induz os indivíduos à autocensura, levando-os a silenciar suas opiniões para evitar riscos, o que limita, de forma geral, o debate público.
No cenário digital, quando o Estado passa a punir o discurso online de forma rígida, o receio de sofrer retaliações pode fazer com que as empresas adotem mecanismos e políticas mais restritivas ou, pior, que os indivíduos optem pelo silêncio. É verdade que esse mecanismo tem um lado pedagógico saudável e esperado; afinal, a regulação serve justamente para coibir abusos limítrofes, como discursos de ódio. O problema surge quando essa barreira invisível começa a sufocar discursos legítimos, de modo a ferir desproporcionalmente a liberdade de expressão.
Nesse sentido, um painel dedicado ao tema no Fórum da Internet no Brasil de 2026, realizado em Belém-PA, mostrou como esse fenômeno de autocensura pode afetar principalmente pessoas de grupos mais vulneráveis. O problema foi exposto sob duas óticas: a das plataformas, que implementam filtros automatizados agressivos para mitigar riscos jurídicos, e a dos usuários, que se silenciam por medo de represálias. Alguns casos práticos discutidos no evento ilustram bem essa problemática:
- O bloqueio de termos: discutiu-se o “LGBTterrorismo”, que fabrica ameaças digitais contra a comunidade LGBT. Um exemplo marcante foi a restrição da palavra “traveco” no Instagram, termo que, embora ainda seja utilizado de forma pejorativa em certos contextos, é historicamente ressignificado pela própria comunidade como forma de auto-identificação e por grupos de defesa de direitos, de modo que impedir sua menção é também negar a expressão de diversas pessoas na rede social.
- A exclusão técnica: o painel também versou sobre como barreiras socioeconômicas podem operar como inibidores do discurso. Nesse sentido, há relatos de crianças e adolescentes que desistem de produzir conteúdo na internet simplesmente por não possuírem smartphones modernos ou câmeras de alta qualidade, gerando uma exclusão invisível baseada na infraestrutura.
Na mesma toada, a Avaliação do Desenvolvimento da Internet no Brasil (publicada neste ano), que analisa o país conforme indicadores da UNESCO, apontou que, embora o Brasil apresente um ambiente digital plural, também é marcado por desigualdades no exercício da liberdade de expressão, principalmente entre grupos historicamente marginalizados. O relatório aponta que “grupos como o de mulheres, pessoas negras e LGBTQIAP+ são alvos recorrentes de ataque, com impacto direto sobre sua participação no espaço público online. Há casos de conteúdos de ativistas que sofreram remoções indevidas e tiveram seu alcance afetado pelos algoritmos das grandes plataformas de redes sociais”.
Esse cenário acende um alerta: todo cuidado é pouco quando se trata da regulação do discurso online. Alguns autores, como Cass R. Sustein (c.f. Falsehoods and the First Amendment, 2020), defendem que o objetivo não deve ser buscar a ausência total de inibição em relação à liberdade de expressão, mas sim um nível ideal de “chill”, que seja capaz de desencorajar discursos deliberadamente prejudiciais sem sufocar o intercâmbio legítimo de ideias. Na tentativa de desenhar esse equilíbrio no cenário nacional, o ecossistema jurídico brasileiro passou por uma profunda reconfiguração.
Com o julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258 em 2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a constitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (“MCI”). Até então, conforme o regime estabelecido pelo dispositivo supracitado, se não houvesse decisão judicial obrigando a remoção de determinado conteúdo, não haveria responsabilidade civil aplicável aos provedores de aplicações. Após a decisão (já considerando os ajustes feitos no julgamento dos embargos de declaração), ficou estabelecido o seguinte sistema de responsabilidade para as plataformas digitais:
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Regra aplicável |
Tipo de conteúdo |
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Regra geral do art. 19 do MCI |
Exige ordem judicial específica para gerar responsabilidade civil |
Conteúdos envolvendo crimes ou ato ilícito contra a honra |
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Provedores de e-mail, mensageria privada, salas de reunião fechadas e intermediários sem interferência no fluxo comunicativo |
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Aplicação excepcional do art. 21 do MCI |
Responsabilidade solidária a partir de notificação extrajudicial |
Crimes ou atos ilícitos civis em geral (salvo se demonstrada dúvida razoável pelo provedor) |
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Conteúdos de contas inautênticas |
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Replicações de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial |
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Responsabilidade por presunção de culpa |
Responsabilidade civil independente de notificação; afastada se houver atuação diligente e rápida |
Conteúdos ilícitos promovidos por anúncios e impulsionamentos pagos |
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Conteúdos ilícitos distribuídos de forma inorgânica |
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Responsabilidade por falha sistêmica |
Exige a adoção de medidas dinâmicas de prevenção e a indisponibilização imediata sob pena de sanção |
Circulação massiva de conteúdos criminosos graves, incluindo: atos antidemocráticos; crimes de terrorismo; induzimento a suicídio ou automutilação; incitação à discriminação; crimes contra a mulher; entre outros. |
O Supremo também estabeleceu, como deveres adicionais, a criação de mecanismos de autorregulação que incluam sistemas transparentes de notificação, relatórios anuais de transparência e canais permanentes de atendimento para usuários e não usuários, além de manter sede e representação jurídica formal no Brasil, estruturada por meio de pessoa jurídica com plenos poderes. Na mesma linha, os Decretos nº 12.975/2026 e 12.976/2026 do Executivo surgiram para regulamentar a fiscalização e a transparência dessas novas obrigações. Mais recentemente, em junho de 2026, ao analisar os embargos de declaração, a Corte estipulou o prazo de 60 dias para a implementação estrutural dessas medidas pelas plataformas e decretou o trânsito em julgado da matéria.
Contudo, esse redesenho regulatório, de tamanho impacto na esfera pública digital, exigia um processo amplamente participativo. Afinal, quando regras sobre o que se pode ou não falar são definidas sem a participação ampla da sociedade, pode-se criar um ambiente ideal para proliferação dos chilling effects em relação à liberdade de expressão no meio digital. Nesse sentido, embora o Marco Civil da Internet tenha servido de exemplo global devido ao seu processo legislativo democrático, que garantiu a participação de diversos setores da sociedade em uma construção longa e inclusiva, infelizmente, as movimentações recentes seguiram caminhos bem diferentes. Em 2025, as decisões do STF sobre o MCI, apesar das audiências públicas realizadas anteriormente, acabaram sendo tomadas em uma longa sessão a portas fechadas. No mesmo sentido, também não se pode dizer que os decretos foram frutos de uma ampla participação democrática.
Nesse contexto, vale lembrar a importância do multissetorialismo, conforme defendido pela ISOC Brasil no Decálogo de Recomendações sobre o Modelo Brasileiro de Responsabilidade de Intermediários. Devemos buscar sempre a mais ampla participação de todos os setores pertinentes em qualquer processo de desenvolvimento de políticas ou regulações na internet (Recomendação 3). Ademais, processos específicos de aprimoramento no Marco Civil da Internet devem preservar seus princípios originais e seguir o mesmo modelo de construção coletiva (Recomendação 6). A participação mais diversa na formulação das regras, incluindo grupos historicamente marginalizados, ajuda a garantir que as realidades de uso da internet sejam consideradas.
Em suma, a liberdade de expressão é um direito fundamental importante demais para sofrer limitações unilaterais, ainda mais na internet, que deve ser livre e para todos. Por isso, é essencial que qualquer processo regulatório capaz de restringir direta ou indiretamente esse direito seja precedido por uma longa e ampla discussão social. Só assim todos os interessados poderão se pronunciar, permitindo que se chegue a uma solução regulatória que seja o menos limitadora possível – o que não precisa significar, de modo algum, proteger menos direitos.
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Como citar: ALVES, M. Q. M. Regulação de plataformas e liberdade de expressão: quem deixa de falar na internet? Os riscos dos efeitos inibitórios e a importância da construção coletiva. ISOC Brasil, 2026. Disponível em: [link]. Acesso em: [data].