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Estatuto Social da Sociedade da Internet no Brasil

aprovado em 18.11.2019

revisado em 19.03.2026

 

 CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO

Artigo 1º - A Sociedade da Internet no Brasil (doravante referida como ISOC Brasil), constituída em associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, tem sua  fundação originária registrada no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica, da cidade de São Paulo, SP, sob o nº 112.968, e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) realizada sob o nº 16.625.672/0001-22.

Parágrafo Único. A ISOC Brasil é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e será regida pelo presente Estatuto, seu Regulamento e qualquer lei que lhe for aplicável.

Artigo 2º - ISOC Brasil tem a sua sede na cidade de São Paulo, podendo estabelecer escritórios de representação em outras cidades no Brasil.

Artigo 3º - A ISOC Brasil é um capítulo reconhecido pela Internet Society (doravante referida como ISOC Internacional), associação sem fins lucrativos criada em 1992, presente no sítio Internet <www.internetsociety.org>.

Parágrafo Primeiro. O reconhecimento como capítulo brasileiro da Internet Society não prejudica a autonomia da ISOC Brasil enquanto organização independente, nem lhe permite poderes de representação da ISOC Internacional no território brasileiro ou fora dele.

Parágrafo Segundo. A duração da ISOC Brasil como uma entidade legal é ilimitada, porém o seu reconhecimento como um capítulo filiado à ISOC Internacional é vinculado ao cumprimento dos requisitos exigidos aos capítulos e regras próprias desta entidade internacional.

 

CAPÍTULO II – DO OBJETIVO E DAS ATIVIDADES

Artigo 4º - Os objetivos da ISOC Brasil, listados a seguir, estão alinhados com a missão e os princípios da ISOC Internacional.

I - prover a sociedade com informações confiáveis sobre as questões educacionais, técnicas e políticas relacionadas com a Internet;

II - promover e liderar projetos de ensino e pesquisa relacionados à Internet;

III - promover cursos, simpósios, seminários, conferências, exposições e congressos, a fim de contribuir para o desenvolvimento e melhoria da educação sobre a Internet e o compartilhamento de conhecimento;

IV - coletar e divulgar dados e documentos relativos à Internet;

V - servir como um ponto focal para a troca de conhecimentos e contatos profissionais para seus membros, promovendo a participação em áreas importantes para a evolução da Internet;

VI - desenvolver iniciativas para a expansão do acesso à Internet, incluindo aspectos de infraestrutura;

VII - promover uma cooperação aprimorada entre os membros da ISOC Internacional, especialmente na América Latina e Caribe.

VIII – acompanhar as proposições de políticas públicas, ações legislativas e regulatórias relacionadas à Internet.

Artigo 5º - Para realizar os fins estabelecidos no artigo anterior e garantir o bom funcionamento e aperfeiçoamento de suas atividades, a ISOC Brasil pode:

I - ser representada nos fóruns nacionais e no exterior e participar nos órgãos de governança da Internet ou outras organizações similares e eventos;

II - promover a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas;

III - recomendar padrões técnicos, administrativos, regulatórios e éticos para o bom desenvolvimento dos serviços de Internet;

IV - promover outras atividades que contribuam para a realização dos propósitos do seu Estatuto Social;

V - estabelecer parcerias com outras organizações que compartilhem seus princípios e valores, para a realização de diferentes tipos de atividades.

Artigo 6º - Ao realizar suas atividades, a ISOC Brasil deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

6.1. A ISOC Brasil é uma entidade apartidária e, como tal, é vedado o seu envolvimento em atividades político-partidárias, tais como a promoção de candidaturas a cargos eletivos, a participação em campanhas eleitorais ou a destinação de recursos para fins político-partidários.

CAPÍTULO III – DO ATIVO

Artigo 7º - São ativos da ISOC Brasil:

I - Todos os direitos de propriedade adquiridos no momento da sua constituição e quaisquer outros que serão adquiridos em nome da entidade;

II - Todas as doações, subvenções, contribuições, auxílios e legados de que é o destinatário;

III - Todas as aquisições feitas com recursos próprios, incluindo a contribuição dos associados e taxas cobradas nos seus eventos.

7.1. A Diretoria da ISOC Brasil deve gerir e proteger os seus ativos, bem como fazer uso deles de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto Social.

7.2. A ISOC Brasil deverá investir os seus ativos e recursos, procurando sempre manter o nível adequado de segurança de investimento e preservação de seu valor real, a fim de realizar seu objetivo.

7.3. O superávit operacional líquido será destinado exclusivamente para os fins definidos neste Estatuto Social.

Artigo 8º - São recursos da ISOC Brasil:

I – as doações;

II - a renda que pode resultar da aplicação dos seus recursos;

III - os rendimentos provenientes de seus ativos e quaisquer outros bens que, eventualmente, estejam sob sua gestão;

IV - quaisquer acordos, contratos, parcerias e outros instrumentos similares firmados com entidades públicas ou privadas.

Artigo 9º - O exercício fiscal da ISOC Brasil coincidirá com o ano civil.

Artigo 10 – A ISOC Brasil deve disponibilizar suas contas, em conformidade com a legislação aplicável, observando os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

Parágrafo Único. Uma cópia do relatório anual, demonstrações financeiras e certificados de conformidade com os recolhimentos de INSS e FGTS devem ser disponibilizados no sítio Internet da entidade.

CAPÍTULO IV – DOS MEMBROS

Artigo 11 - A associação à ISOC Brasil será composta das seguintes categorias:

I - Membro individual: qualquer pessoa afiliada à ISOC Internacional que resida no Brasil, ou não residindo no território nacional que possua nacionalidade brasileira, e requeira a inscrição específica para associar-se à ISOC Brasil.

II - Membro organizacional: qualquer entidade jurídica estabelecida no Brasil que requeira a filiação específica para associar-se à ISOC Brasil;

III – Membro Colaborador: qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja domiciliada no Brasil, ou não possua nacionalidade brasileira, e que seja convidada a participar na ISOC Brasil.

IV – Membro votante: aqueles que cumprirem com as condições para associação como membros individuais ou organizacionais, acima descritos, e pagarem a contribuição social estipulada para a ISOC Brasil, terão direito a voto na Assembleia Geral.

11.1. A condição de Membro Votante é uma qualificação adicional às categorias de Membro Individual ou Organizacional.

11.2. Somente os membros votantes que sejam pessoas físicas e que cumprirem com os requisitos do parágrafo anterior terão direito a serem eleitos para qualquer cargo nos órgãos administrativos da ISOC Brasil.

11.3. O membro votante que não cumpra com a obrigação de adimplir a contribuição definida nesse Estatuto Social, durante o ano fiscal da ISOC Brasil correspondente, será enquadrado na categoria de membro individual ou organizacional no exercício seguinte.

11.4. A condição de membro da ISOC Brasil só pode ser revogada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 30, inciso IV, alínea "d" deste Estatuto ou pela renúncia expressa da parte interessada.

11.5. As pessoas jurídicas mencionadas no item II acima incluem: corporações, organizações sem fins lucrativos, com fins comerciais e organizações profissionais, fundações, instituições educacionais, agências governamentais e outras organizações nacionais e internacionais que compartilhem o compromisso com uma Internet aberta e acessível.

Artigo 12 - São direitos e obrigações comuns a todos os membros:

I - apresentar propostas à Diretoria sobre as medidas e ações de interesse da ISOC Brasil;

II - participar das atividades e usufruir dos benefícios e serviços fornecidos pela ISOC Brasil;

III - participar de reuniões da Assembleia Geral e exercer os direitos que lhes são conferidos neste Estatuto Social, incluindo o direito a voz;

IV - cumprir o presente Estatuto Social, o Regulamento e as decisões tomadas pelos órgãos de administração da ISOC Brasil;

V - cooperar para a realização dos objetivos da ISOC Brasil, não atuando em nome dela de forma que conflite com os objetivos e princípios listados neste Estatuto Social e nas manifestações oficiais da organização;

VI - Ter os seus dados pessoais tratados de acordo com a legislação aplicável do Brasil, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018).

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 13 - Os seguintes órgãos são responsáveis ​​pela governança da ISOC Brasil:

I - a Assembleia Geral;

II – a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal.

Artigo 14 - Os membros da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal da ISOC Brasil não são remunerados para o exercício das suas funções.

Artigo 15 - Nenhum membro da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, nem quaisquer associados, serão responsáveis, individual ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ISOC Brasil, a menos que a obrigação advenha de atos ordenados ou executados em excesso dos poderes no exercício de suas funções na ISOC Brasil, ou que seja resultado de conduta fraudulenta ou negligente.

Da Assembleia Geral

Artigo 16 - A Assembleia Geral é composta pelos membros da ISOC Brasil, e é o órgão máximo de administração, tendo o poder final para decidir sobre qualquer assunto de interesse da associação.

Artigo 17 - A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por escrito ou outro meio adequado de comunicação, especificando o período, forma de participação e agenda da reunião a ser realizada. Deverá ser enviada aos associados, divulgada na página principal de seu sítio Internet e, quando cabível, afixada em local visível na sede da ISOC Brasil com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da sua realização.

Artigo 18 - A Assembleia Geral pode ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida, permitida a utilização de meios eletrônicos para participação efetiva, e deverá ocorrer em sessão ordinária 01 (uma) vez ao ano, dentro dos primeiros 04 (quatro) meses de cada ano; e em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da ISOC Brasil ou por um quinto dos associados com direito a voto.

Parágrafo Único. No início da Assembleia Geral serão eleitos o Presidente e Vice-presidente que coordenarão a sessão.

Artigo 19 - A Assembleia Geral somente poderá se instalar e validamente deliberar, em voto aberto, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, ou em segunda convocação, com qualquer número deles.

19.1. A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos expressamente mencionados na pauta do edital de convocação.

19.2. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, em voto aberto, exceto quando expressamente previsto outro quórum neste Estatuto.

19.3. Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral tomará a decisão final.

19.4. As atas da Assembleia Geral serão lavradas e numeradas por um Secretário nomeado pelo Presidente da Assembleia Geral e assinadas por todos os presentes.

Artigo 20 – Compete à Assembleia Geral:

I – eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - aprovar as contas da ISOC Brasil;

III - deliberar sobre quaisquer propostas de alteração do presente Estatuto Social, quando submetidas pela Diretoria ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

20.1. As deliberações de que tratam os incisos I e III, ambos deste artigo, serão tomadas pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tais fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

20.2. Qualquer proposta de emenda ao presente Estatuto Social não deve contrariar ou eliminar os objetivos da ISOC Internacional nem da ISOC Brasil. Todas as propostas de alterações deste Estatuto Social serão analisadas pela Diretoria e pela ISOC Internacional, que emitirão um parecer de mérito sobre o encaminhamento da proposta, esta última apenas para fins de manutenção do reconhecimento enquanto Capítulo da Internet Society. Tais pareceres devem acompanhar os documentos da Assembleia Geral convocada especialmente com o objetivo de alterar o estatuto.

Do Processo Eleitoral

Artigo 21 - Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros votantes individuais e organizacionais, sendo esses últimos devidamente representados por um único indivíduo, que comprovem poderes específicos de representação perante a ISOC Brasil.

Artigo 22 - O exercício do direito de voto na Assembleia Geral compete somente aos membros votantes, inscritos na ISOC Brasil há pelo menos 06 (seis) meses, e que estejam adimplentes com a contribuição exigida no artigo 11, inciso IV, na data da convocação da Assembleia Geral.

Artigo 23 – O voto é facultativo, podendo ocorrer em cédulas de papel ou voto eletrônico aferível, presencial ou não.

Artigo 24 – A Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria, e será composta por 05 membros votantes que não estejam concorrendo às eleições objeto dos trabalhos, instaurando-se no prazo de 90 (noventa) dias antes das eleições e dissolvendo-se após registro válido dos resultados em Cartório.

Artigo 25 – Compete à Comissão Eleitoral:

  1. elaborar a forma e o cronograma do processo eleitoral escolhido;
  2. dar efetivo cumprimento às regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto e pela Comissão Eleitoral;
  • cuidar e preservar pela total transparência do processo eleitoral;
  1. deferir ou indeferir os requerimentos de inscrições de candidatos, apresentando por escrito a justificativa da decisão de admissibilidade, bem como resguardando ao candidato a possibilidade de recurso ao Presidente da ISOC Brasil;
  2. divulgar os nomes e plataformas dos candidatos válidos através dos meios de comunicação;
  3. providenciar os meios, local, cédulas, urnas, urnas eletrônicas, plataforma digital, mecanismo de voto eletrônico e o que mais for necessário para a realização do pleito eleitoral;
  • efetuar todo o processo de apuração dos votos;
  • proclamar os resultados das eleições;
  1. manter arquivado pelo prazo de seis (06) meses contados a partir das eleições, toda a documentação relativa ao processo eleitoral, após o que tal documentação poderá ser destruída a critério da Comissão Eleitoral.

Artigo 26 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Da Diretoria

Artigo 27 – A Diretoria é o órgão de administração da ISOC Brasil.

Artigo 28 - A Diretoria será composta por 06 (seis) ou mais membros titulares, eleitos em Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim, de acordo com os procedimentos descritos neste Estatuto, distribuídos nos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor de Comunicação e Eventos e Diretor de Projetos.

Parágrafo Único. Poderão ser eventualmente criadas até duas Diretorias Sem Designação Específica, com duração pré-determinada, mediante decisão de 2/3 dos membros da Diretoria.

Artigo 29 - O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, contados da data da posse. Não poderá haver mais do que 02 (duas) reconduções sucessivas à Diretoria.

29.1. A designação e a indicação dos membros da Diretoria deverão ocorrer em pelo menos 15 (quinze) dias antes de findo o prazo de duração do mandato em exercício.

29.2. Os membros individuais votantes que queiram se candidatar a um cargo na Diretoria deverão comunicar, por escrito, suas intenções à Comissão Eleitoral indicada pela Diretoria, pelo menos, 30 (trinta) dias antes que a Assembleia Geral ocorra. A candidatura estará vinculada a um único cargo.

29.3. Os membros da Diretoria que queiram concorrer às eleições para outro cargo deverão renunciar ao mandato antes de anunciar sua candidatura.

29.4. A renúncia, suspensão ou desligamento de membros da Diretoria poderá ser feito por meio de pedido expresso ou em razão de óbito, incapacitação ou outras causas que resultem em inatividade do Diretor.

29.5. A suspensão e o desligamento de que tratam o item anterior deverão ser submetidos à ratificação da Assembleia Geral, a ser convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A Assembleia Geral deliberará sobre a destituição definitiva do Diretor, conforme o quórum previsto no Artigo 20.1.

Artigo 30 – A Diretoria, além de suas funções específicas, tem autoridade para:

I - estabelecer políticas, diretrizes e padrões, bem como promover condições que permitam a realização dos propósitos estabelecidos nesta Instrução para ISOC Brasil;

II - supervisionar, orientar e monitorar as atividades dos diversos órgãos e unidades da ISOC Brasil;

III - aprovar:

  1. o recebimento de bens, subvenções, doações, auxílios e legados;
  2. a seleção dos serviços de uma empresa especializada para auditar as contas da ISOC Brasil e verificar o uso de quaisquer recursos prometidos em acordos de parceria, bem como contratar assessores jurídicos para lidar com questões de interesse da ISOC Brasil no seu âmbito de atividades;
  3. a proposta de orçamento e plano de atividades;
  4. o balanço patrimonial e demonstrações contábeis;
  5. contratos e convênios, acordos de parceria e outros instrumentos similares propostos pelo Presidente;
  6. o encaminhamento do projeto de Estatuto Social e da admissão de associados, nos termos do disposto neste Estatuto, para aprovação da Assembleia Geral;
  7. os planos de remuneração, gestão e benefícios dos funcionários da ISOC Brasil.

IV - deliberar sobre:

  1. o parecer relativo às propostas de alteração do presente Estatuto Social, de acordo com as disposições estabelecidas na cláusula 20.2;
  2. a criação de novos organismos internos de natureza consultiva ou operacional, temporários ou permanentes, para apoiar a realização das atividades e objetivos da ISOC Brasil;
  3. a elaboração e revisão do plano de atividades durante o ano fiscal correspondente, sempre que julgar necessário;
  4. a decisão de revogar a condição de associado, pelo voto de maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, constando em documento escrito as justificativas para a tomada da decisão, com notificação prévia e oportunização de defesa do associado. Dessa decisão cabe recurso para a Assembleia Geral;
  5. os cargos da Diretoria que se tornem vacantes, podendo optar pelo não preenchimento da vaga até o final do mandato, por convocar novas eleições ou por atribuir a outro membro da Diretoria as respectivas funções interinas;
  6. qualquer outra questão não contemplada neste Estatuto Social.

Artigo 31 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, a menos que um quórum especial seja requerido nos termos deste Estatuto.

31.1. Se houver eventual conflito de interesse, deverá o respectivo membro da Diretoria anunciá-lo antes das deliberações e da votação do tema que for objeto deste conflito.

31.2. Em caso de empate em votações, o voto de qualidade será do Presidente ou, na ausência deste, do Vice-Presidente.

Artigo 32 – A Diretoria reunir-se-á, de forma presencial, remota ou híbrida, inclusive por meios eletrônicos, com, no mínimo, 04 (quatro) membros presentes.

32.1. Caso não haja o número mínimo de membros presentes, a reunião poderá acontecer, porém não haverá deliberação quanto às questões que exigem um quórum especial.

32.2. Haverá, no mínimo, 04 (quatro) reuniões de Diretoria ao ano, presenciais ou não, podendo haver uma reunião ordinária mensal, e tantas reuniões extraordinárias quanto forem convocadas pelo Presidente da ISOC Brasil, ou por 4 (quatro) dos seus membros diretores.

Artigo 33 - Ao Presidente da ISOC Brasil compete:

I - dirigir e coordenar todas as atividades na ISOC Brasil;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;

IV - representar a ISOC Brasil em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, ou indicar expressamente quem poderá fazê-lo;

V - celebrar acordos, contratos, acordos de parceria, convênios ou quaisquer outros instrumentos similares, observadas as disposições estabelecidas no artigo 30, inciso III, alínea "E";

VI – receber em nome da ISOC Brasil eventuais bens, doações, subvenções e legados;

VII - recomendar ou aprovar a contratação de pessoal, com o intuito de realizar os fins da ISOC Brasil;

VIII - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, ou quem o estiver substituindo, as contas bancárias pertencentes à ISOC Brasil;

IX - supervisionar as auditorias externas, quando demandadas pelo Conselho Fiscal nos termos do artigo 41, inciso V deste Estatuto;

X - atribuir outras funções aos demais Diretores Executivos, dentro dos respectivos âmbitos de atuação;

XI - executar as demais funções atribuídas pela Assembleia Geral;

XII - estabelecer relações com outras instituições, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais, coordenando todo o processo de comunicação social, do planejamento à implementação;

33.1. O Presidente da ISOC Brasil poderá decidir, excepcionalmente, ad referendum de seus respectivos conselhos colegiados, as questões da sua competência, sempre que haja urgência ou ameaça aos interesses da ISOC Brasil que não possam esperar até a próxima reunião, sendo, no entanto, obrigado a submeter essa decisão perante o respectivo órgão colegiado na sua próxima reunião.

33.2. O Presidente da ISOC Brasil poderá delegar os poderes que lhe são conferidos, para outro membro da diretoria, por procuração ou documentos necessários para esse efeito.

33.3. Durante sua ausência ou em caso de incapacidade, o Presidente da ISOC Brasil será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 34 - Ao Vice-Presidente da ISOC Brasil compete:

I - substituir o Presidente durante sua ausência ou incapacidade e nas circunstâncias previstas neste Estatuto.

II - exercer as funções que o Presidente lhe atribuir dentro de seus poderes;

Artigo 35 – Ao Diretor Financeiro compete:

I - elaborar o orçamento anual, plano de remuneração e benefícios, prestação de contas anual, o balanço geral e as demonstrações contábeis, em conformidade com as diretrizes, normas e condições estabelecidas pela Diretoria;

II - colocar à disposição da Diretoria, em uma base mensal, declarações relativas a fluxo de caixa, bancos e contas a pagar e a receber, a fim de ser sempre capaz de apresentar um relatório transparente de prestação de contas e a situação financeira da ISOC Brasil, inclusive para cumprir critérios de prestação de contas e transparência em parcerias com o poder público;

III - tratar, em conjunto com o Presidente, ou substituto, as contas bancárias pertencentes à ISOC Brasil;

IV - publicar o balanço anual após aprovação pela Diretoria e Assembleia Geral da ISOC Brasil;

V - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas no âmbito de suas atribuições conferidas por este Estatuto Social, pelo Presidente ou pela Assembleia Geral.

Artigo 36 – Ao Diretor Administrativo compete:

I - elaborar as respectivas atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, que serão assinadas em conjunto com o Presidente e registradas nos livros pertinentes;

II - elaborar o planejamento anual e o relatório anual de atividades;

III - garantir que sejam mantidos sempre em ordem, em dia e à disposição da Diretoria, o caixa, os livros, os papéis, as correspondências, os arquivos eletrônicos e demais documentos exigidos por lei;

IV – providenciar relatórios gerenciais, para uso interno da Diretoria e para apresentação ao Conselho Fiscal;

V – elaborar correspondências e outros documentos que lhe sejam solicitados, no âmbito de suas atribuições.

Artigo 37 – Ao Diretor de Projetos compete:

I - propor o estudo, seleção e aprovação de projetos que podem contribuir para os fins da ISOC Brasil definidos neste Estatuto Social;

II – recomendar os projetos elegíveis para receber apoio da ISOC Brasil na forma de recursos técnicos, financeiros, dentre outros;

III - organizar os procedimentos e as equipes multidisciplinares que são capazes de seleção e monitoramento dos projetos especiais.

Artigo 38 – Ao Diretor de Comunicação e Eventos compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar atividades de promoção e eventos que possam contribuir para os fins da ISOC Brasil definidos neste Estatuto Social;

II - promover a imagem da ISOC Brasil, seus objetivos e princípios;

III - planejar e supervisionar a execução de campanhas de comunicação e divulgação da ISOC Brasil em mídias sociais e demais meios de comunicação.

Do Conselho Fiscal

Artigo 39 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle financeiro e contábil e será composto por três (3) membros titulares escolhidos pela Assembleia Geral, convocada especificamente para esse fim.

39.1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez por deliberação da Assembleia Geral.

39.2. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares na primeira reunião de cada ano.

Artigo 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma presencial ou não, com os pontos principais registrados em ata por escrito, em sessão ordinária 01 (uma) vez por ano, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo menos por dois (2) de seus outros membros, ou mesmo pela Assembleia Geral.

40.1. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

Artigo 41 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os documentos, relatórios de atividades e balancetes mensais elaborados pela Diretoria;

II - examinar o balanço e as demais demonstrações financeiras e contábeis, a fim de apresentar o seu parecer à Assembleia Geral;

III - deliberar sobre transações envolvendo ativos e finanças pertencentes à ISOC Brasil;

IV – comunicar, formalmente, à Assembleia Geral sobre eventuais irregularidades detectadas nos documentos analisados;

V – solicitar, quando considerar cabível, a contratação de Auditores Independentes à Diretoria e, posteriormente, manifestar sua opinião sobre o respectivo parecer.

Artigo 42 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I - cumprir e fazer cumprir, com a ajuda dos outros membros, todas as funções do Conselho Fiscal;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

III – decidir sobre os cargos do Conselho Fiscal que se tornem vacantes, podendo optar pelo não preenchimento da vaga até o final do mandato ou por requerer ao Presidente da ISOC Brasil a convocação de novas eleições;

42.1. O presidente do Conselho Fiscal nomeará um substituto, entre os outros membros, para exercer seus deveres em caso de ausência.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43 – A ISOC Brasil só pode ser dissolvida por decisão tomada pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 44 - Caso haja decisão pela dissolução da ISOC Brasil nos termos do artigo anterior, quaisquer ativos remanescentes serão executados a uma entidade de natureza similar (sem fins lucrativos) e objetivos compatíveis, de acordo com as resoluções da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 45 – Os avisos de período e local de acesso presencial ou não das reuniões públicas da ISOC Brasil serão divulgados a todos os membros, pelo menos uma semana antes da respectiva reunião, por quaisquer meios disponíveis tais como: eletrônico, postal, telegráfico ou outras notificações por escrito.

Artigo 46 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Diretoria e os funcionários e colaboradores a serviço da ISOC Brasil podem ter suas despesas de viagem pagas pela entidade, a critério da Diretoria e desde que haja orçamento disponível.

Artigo 47 – A constituição da ISOC Brasil foi aprovada pela ISOC Internacional e o presente Estatuto não substitui nem revoga nenhum Estatuto ou Regulamento expedido pela ISOC Internacional que regule a constituição de representações regionais, ou seja, capítulos.

Artigo 48 – O presente Estatuto e suas sucessivas revisões entram em vigor na data de seus respectivos registros perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica da Capital.